Confira a análise da engenheira sanitarista e ambiental Roseane Maria Garcia Lopes de Souza, coordenadora da ABNT CEE – 129 e diretora da ABES-SP.
Podemos definir os resíduos domiciliares de saúde como todo resíduo resultante do cuidado da saúde individual no domicílio, abrangendo não apenas materiais usados no cuidado direto, mas também medicamentos vencidos, embalagens e outros produtos relacionados à saúde.
A mudança teve início com a publicação da IN nº 13, de 18 de dezembro de 2012, Lista Brasileira de Resíduos. No Código 20 – Resíduos sólidos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, indústria e serviços), incluindo as frações provenientes da coleta seletiva, classifica-se o código 20 01 32 como Medicamentos não citotóxicos e citostáticos, como resíduos não perigosos.
Em 2016, com a publicação da ABNT NBR 16457:2016, Logística reversa de medicamentos de uso humano vencidos e/ou em desuso e de suas embalagens – Procedimento, o Brasil introduziu pela primeira vez a definição da logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, garantindo o encaminhamento desses resíduos para destinação final ambientalmente adequada. Essa norma visou trazer as boas práticas, proteger o meio ambiente, a segurança ocupacional e a saúde pública, promovendo a conscientização sobre o descarte correto desses materiais.
Com a publicação do Decreto Nº 10.388, em 2020, estabeleceu-se o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, bem como de suas embalagens. Esse decreto confirmou a classificação dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso como resíduos não perigosos, desde que mantidos em condições semelhantes às dos produtos em uso pelo consumidor. Além disso, introduziu a figura do distribuidor autorizado para a coleta desses resíduos, consolidando os dois modelos de logística reversa de medicamentos domiciliares no Brasil.
A futura ABNT NBR 10004-2, que define os critérios de classificação de resíduos sólidos, também confirma essa classificação dos medicamentos domiciliares como resíduos não perigosos (RNP), alinhando-se com o Decreto Nº 10.388/20 e a IN 13/12.
Com base nessas regulamentações e normativas, podemos concluir que medicamentos, blisters e canetas injetoras de medicamentos descartados pela população não são considerados resíduos perigosos quando provenientes do domicílio. Isso possibilita a implementação de coletas específicas para blisters pós-consumo e canetas injetoras de medicamentos vazias pós-consumo, direcionando-os para a reciclagem. Essa prática promove a economia circular e contribui significativamente para a preservação do meio ambiente.
ABES promove Congresso Internacional de Resíduos em maio
A Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES, por meio de sua Câmara Temática de Resíduos Sólidos, promoverá, de 7 a 9 de maio de 2024, o 1º Congresso Internacional de Resíduos Sólidos. O evento acontecerá de forma híbrida (presencial, na FESPSP – Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo, e online, em plataforma exclusiva). As inscrições estão abertas aqui.
Com o tema “Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos: Construindo Cidades Inteligentes”, a iniciativa reúne o 16º Seminário Nacional de Resíduos Sólidos e o IV Simpósio Internacional de Resíduos de Saúde.
Referências
http://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/legislacao/IBAMA/IN0013-181212.PDF
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.388-de-5-de-junho-de-2020-260391756
https://www.abntonline.com.br/consultanacional/projetat.aspx