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Novo Marco Legal do Saneamento e a comprovação da capacidade econômico-financeira: o que vai acontecer depois do dia 31 de março?

Imagem: Pixabey

O prazo para os prestadores de serviços de abastecimento público de água potável e esgotamento sanitário comprovarem sua capacidade econômico-financeira vence no próximo dia 31. Diante da possibilidade de que algumas empresas não vão conseguir atender à exigência do Novo Marco Legal do Saneamento, a ABES alerta para que essa condição não provoque uma descontinuidade da prestação de serviços em alguns Estados e não amplifique a insegurança jurídica no País.

Por Comunicação ABES

No próximo dia 31 de março vence o prazo para as entidades reguladoras municipais, intermunicipais e estaduais declararem a comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, requisito indispensável para a celebração de termos aditivos exigidos pela legislação para a incorporação ou adequação das metas nos contratos, visando a universalização de tais serviços até o final de 2033.

Fazem parte desse rol não só as companhias que atuam com base em contrato de programa: as empresas estaduais de saneamento básico; mas também os prestadores que explorem o serviço com base em contrato, precedido de licitação e celebrado com o titular do serviço, de concessão ou de concessão patrocinada ou administrativa. Todos deverão ter seus contratos aditados até 31/03/2022 para inclusão ou adequação das metas de universalização dos serviços até 2033, condicionados à comprovação da sua capacidade, como determina o Novo Marco Legal.

É um momento aguardado com ansiedade e muita expectativa pelo setor de saneamento em todo o país, principalmente porque, ao que tudo indica, alguns prestadores não deverão conseguir cumprir todas as exigências para comprovação de sua capacidade econômico-financeira nos termos do Decreto Federal 10.710/2021. E a grande questão é: “como fica a prestação de serviços depois do dia 31 de março nesses locais em que os atuais prestadores não vão conseguir comprovar essa condição?” De acordo com o Novo Marco Legal, os contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário daqueles prestadores que não comprovem sua capacidade econômico-financeira tornam-se “irregulares”.

Entre os problemas avistados com o não cumprimento dessa exigência, está a de que podemos ter risco à continuidade dos serviços de saneamento, e entraves em relação à segurança jurídica para operação e quaisquer investimentos nos Estados e Municípios afetados. Para Alceu Bittencourt, presidente nacional da ABES, o fato é que o serviço de saneamento não pode sofrer com a sua descontinuidade. “É impossível prever neste momento todos os desdobramentos dessa possível condição. Caso essas empresas que atualmente prestam os serviços sejam declaradas incapazes de prestá-los ou tenham seus contratos declarados “irregulares”, poderá ensejar uma insegurança jurídica maior no setor e pode barrar, inclusive, investimentos que estão sendo feitos nessas regiões em alguns casos”, considera.

Recentemente, diversas reportagens publicadas em jornais como Valor Econômico e o Estado de São Paulo informaram que sete companhias estaduais não tinham feito a entrega desses documentos no primeiro prazo, ocorrido no final de dezembro de 2021. Conversamos com cinco dessas companhias, que atendem aos Estados do Piauí, Pará, Amazonas, Acre e Roraima, e elas nos deram seus depoimentos sobre o andamento do processo para atenderem o prazo até o fim de março, quais os desafios estão sendo enfrentados e soluções. Confira:

Por meio de nota, a Águas e Esgotos do Piauí S/A (Agespisa) informou que, por meio dos setores de regulação e jurídico, com apoio de consultoria especializada no tema, tem adotado as ações necessárias para se adequar aos novos paradigmas que norteiam o saneamento básico no País.

“As providências para a adequação à nova legislação vêm sendo tomadas sob a orientação do Governo do Estado do Piauí, acionista majoritário da companhia e, até o final deste mês, que é o prazo estabelecido para esta etapa do processo, estará sendo dada a solução jurídica que o caso requer”, informa Fernando Alencar, assessor de revelação da Agespisa.

O presidente da Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa), José Antonio de Angelis, conta que a empresa vem passando por um processo de recuperação das deficiências financeiras, econômicas e de operação, desde 2019, quando deu início à sua gestão e ao começar os trabalhos para atender as questões do novo marco regulatório viram que a Cosanpa não tinha se preparado e, com isso detectaram dificuldades para cumprirem as metas impostas pela nova lei. “Uma das razões é que não tínhamos índices econômicos para atendê-lo e, assim, cumprir a primeira etapa. Diante disso, optamos por fazer a universalização do saneamento no Estado partindo da regionalização dos municípios”, conta.

Segundo Angelis, já foi realizada uma audiência pública em fevereiro passado, com a divisão do Estado em duas microrregiões. “Fizemos todos os estudos necessários, com modelagem e verificação de recursos e das possibilidades de investimentos para que essa regionalização funcionasse nessas duas microrregiões, entre outras iniciativas”, explica o presidente.

Além disso, Angelis conta que esse trabalho foi feito pelo Governo do Estado do Pará, em conjunto com outras secretarias, com a agência reguladora do Estado e com a Cetop – Companhia de Desenvolvimento de Obras Públicas. “Também estamos fazendo estudos, com apoio de um grupo de especialistas e técnicos do Governo e da Cosanpa, para verificar a possibilidade de concessão das unidades da Cosanpa que operam nos 52 municípios”, destaca. Com este trabalho, ele afirma que está em andamento todo o processo de universalização do saneamento no Estado, cumprindo o novo marco regulatório. “Vamos atendê-lo, mas de outra forma de como está previsto na lei, fazendo a regionalização. A Cosanpa está fazendo todos os esforços, junto com o Governo do Estado, para cumprir as metas do marco regulatório para o saneamento no Estado do Pará”, declara José Antonio de Angelis.

Companhia de Saneamento do Amazonas (Cosama) informa que segue se adequando aos requisitos legais exigidos pelo Novo Marco do Saneamento de maneira gradual, diante das dificuldades, peculiaridades e, sobretudo, grandes distâncias e isolamento que abrangem a região norte do país.

Segundo a assessoria de comunicação da Cosama, as grandes dificuldades de acesso que abarcam o norte do Brasil, especialmente o Estado do Amazonas, impactam em atrasos e principalmente na adequação imposta pela nova Lei. Diante disso, informam que a Cosama espera até o final de 2022 para cumprir as exigências legais, comprovando sua capacidade econômico-financeira com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização previstas na Lei nº 11.445/2007.

Até o ano 2020, o Estado do Acre, em atenção ao Marco Legal do Saneamento realizou um contrato junto ao BNDES que buscou a estruturação de projeto visando à universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em bloco único de 22 Municípios do Estado com leilão da concessão previsto para o final de 2020. Segundo Ítalo Lopes, diretor executivo do Departamento Estadual de Água e Saneamento do Acre (Depasa), os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário seriam delegados em conjunto no âmbito de um mesmo contrato de concessão. “Esta decisão, até aquele momento, seria a alternativa possível e necessária para a garantia de investimentos e melhoria na qualidade dos serviços oferecidos”, diz.

Em 2021, porém, conforme Ítalo Lopes, o cenário mudou: “a gestão municipal eleita manifestou expressamente seu interesse em realizar o procedimento de reversão do sistema de água e coleta de esgoto para o município de Rio Branco, culminando na oficialização do Termo de Encerramento do Convênio de Cooperação e de Rescisão do Contrato de Programa celebrados de um lado pelo Estado do Acre e o Depasa, e, de outro pelo Município de Rio Branco e o Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco – SAERB, com a interveniência da agência reguladora dos serviços públicos do Estado do Acre – AGEAC. Considerando o âmbito econômico-financeiro, com o retorno da gestão dos serviços da capital para a Prefeitura de Rio Branco, a regionalização não foi possível, impossibilitando o andamento das tratativas de concessão”, explica.

Em 2022, Ítalo conta que o Estado iniciou o processo de planejamento para gestão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios do interior do Estado. No entanto, com o orçamento do ano vigente consumido para atender as demandas da capital através de um convênio com a Prefeitura Municipal no período de transição, houve, além das dificuldades e desafios para ampliação e melhorias dos serviços de saneamento, a impossibilidade da continuidade do processo de concessão, que gerou a necessidade de refazer o planejamento para elaboração de projetos e captação de recursos.

Com isso, segundo Ítalo Lopes, o Depasa encontra-se no processo de revisão do planejamento estratégico e, durante isso houve o processo de diagnóstico a fim de identificar as principais demandas técnicas, administrativas e operacionais de cada unidade do Depasa, visando não só a melhorias do sistema de abastecimento de água, bem como o fortalecimento institucional. “Esta fase de planejamento deve ser finalizada ainda em 2022, com o estabelecimento do Plano de Ação com prazos a curto, médio e longo prazo, visando a captação de recursos para novos projetos e execução de projeto com recurso garantido”, informa.

Segundo Ítalo, o Governo do Estado do Acre está em contato com o Governo Federal para buscar alternativas para o saneamento no estado, visando a universalização do abastecimento de água em toda área urbana nos municípios e avançar nas comunidades rurais e indígenas.

Deusdedith Ferreira, procurador jurídico da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (Caer), informa que por estar inserida no contexto da regionalização do serviço de saneamento, modelo previsto na Lei 14.026/20 e em processo de alienação de sua participação acionária para a Microrregião de Águas e Esgotos do Estado de Roraima, criada pela Lei Complementar Estadual nº 300/2021 onde o serviço será exercido pelo próprio titular (consórcio de municípios – autarquia interfederativa), a Caer não se sujeita a necessidade de comprovação de capacidade econômico-financeira, já que naquele modelo não há a figura do contrato de programa ou de concessão, e, com dito, a prestação do serviço de saneamento será feita pelo próprio titular.

Conforme ele, a comprovação de capacidade econômico-financeira não foi apresentada porque o modelo dentro da Lei 14.026/20, adotado pelo Estado de Roraima (Microrregião de Saneamento) não exige esse requisito já que a prestação do serviço será feita pelo próprio titular (autarquia interfederativa – consórcio de municípios) e, por isso, não haverá contrato de concessão ou de programa.

Além disso, Ferreira comenta que no contexto local do Estado as metas de universalização dos serviços de saneamento previstas na Lei 14.026/2020, para serem alcançadas em 2033, já foram atendidas em Roraima já que, atualmente, alcançou os índices de atendimento da população em área urbana, de 99,69% de água potável e 75,61% de coleta e tratamento de esgotos. “A adoção de uma microrregião para o Estado de Roraima, instituída por meio da Lei Complementar nº 300, de 14 de julho de 2021, elaborados nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 – Estatuto da Metrópole, contou, além da direta contribuição dos maiores especialistas do país, também com a expressiva participação da sociedade e dos Municípios, inclusive mediante Consulta e Audiência Públicas, como previsto no mesmo dispositivo do Estatuto da Metrópole”, esclarece o procurador.

Como a ABES ressalta em sua Carta de Curitiba (documento que resultou do 31º Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental, realizado em outubro de 2021), “a implementação do novo marco regulatório precisa ser feita com mais negociação, em lugar de ações impositivas, especialmente aquelas que venham a resultar na desestruturação das instituições existentes. É necessário estabelecer um processo de transição, especialmente no que diz respeito aos prazos de comprovação de capacidade econômico-financeira dos prestadores, que devem ser adequados aos da agenda regulatória estabelecida pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico e aos da implantação dos processos de governança regional”.

Leia o documento na íntegra clique aqui

 

3 Comentários em Novo Marco Legal do Saneamento e a comprovação da capacidade econômico-financeira: o que vai acontecer depois do dia 31 de março?

  1. Tudo foi armado para criar o mercado privado do saneamento, deixando de lado a população. E agora?

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